Política Institucional de Acompanhamento Clínico e Retorno Médico
1. DEFINIÇÃO DE PRIMEIRA CONSULTA
Considera-se primeira consulta o atendimento inicial realizado entre médico e paciente, caracterizado por uma avaliação clínica completa e individualizada.
Esse atendimento compreende, de forma geral:
- Anamnese detalhada (história clínica, queixa principal e antecedentes);
- Avaliação do contexto clínico e, quando aplicável, psicossocial;
- Exame físico (quando pertinente);
- Formulação de hipóteses diagnósticas;
- Solicitação de exames complementares, se necessário;
- Definição de conduta inicial e orientações terapêuticas.
A primeira consulta configura um ato médico completo, podendo, quando clinicamente indicado, necessitar de continuidade para conclusão diagnóstica ou ajuste de conduta.
2. DEFINIÇÃO DE CONSULTA DE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO
Consulta de acompanhamento clínico é o atendimento médico destinado ao seguimento longitudinal de condições crônicas ou tratamentos em curso, envolvendo nova avaliação clínica, tomada de decisão e, quando necessário, ajustes terapêuticos.
A consulta de acompanhamento clínico:
- não se caracteriza como retorno;
- configura novo ato médico;
- é eticamente e legalmente passível de cobrança;
- pode ocorrer mesmo quando relacionada à mesma doença previamente diagnosticada.
Exemplos incluem o acompanhamento de depressão, ansiedade, hipertensão arterial, diabetes, hipotireoidismo, dislipidemias e outras condições crônicas.
3. DEFINIÇÃO DE RETORNO MÉDICO
Para fins institucionais, considera-se retorno médico o atendimento destinado à continuidade imediata de uma consulta previamente realizada, relacionado exclusivamente à mesma queixa ou problema clínico já avaliado.
O retorno médico tem como finalidade:
- avaliar a evolução inicial do quadro clínico;
- revisar exames solicitados na consulta anterior;
- ajustar condutas previamente definidas;
- confirmar ou descartar hipóteses diagnósticas já discutidas.
O retorno médico possui caráter pontual e de curto prazo, não se confundindo com acompanhamento clínico longitudinal.
4. PRAZO INSTITUCIONAL PARA RETORNO
Para fins organizacionais, a MUSAS adota como parâmetro institucional a possibilidade de retorno médico em até 30 dias após a consulta inicial.
Esse prazo possui caráter administrativo e organizacional, não sendo obrigatório nem vinculante para o médico assistente.
A caracterização do atendimento como retorno médico, consulta de acompanhamento clínico ou nova consulta é uma decisão exclusivamente médica.
A MUSAS não impõe enquadramento automático de atendimentos e não restringe a autonomia profissional do médico assistente, conforme Resolução CFM nº 1.958/2010.
5. DIFERENÇA ENTRE RETORNO E ACOMPANHAMENTO CLÍNICO
O retorno médico está relacionado à continuidade imediata de uma consulta específica, em curto prazo, com foco em eventos diretamente ligados ao atendimento anterior.
O acompanhamento clínico refere-se ao seguimento contínuo de uma condição de saúde, envolvendo reavaliação clínica periódica e decisões terapêuticas independentes, ainda que relacionadas à mesma doença.
A existência de uma mesma condição clínica não caracteriza automaticamente o atendimento como retorno.
Política Institucional de Renovação de Receitas
1. PRINCÍPIO GERAL
Considera-se renovação de receita o ato médico de reemitir uma prescrição previamente estabelecida, com o objetivo de dar continuidade a um tratamento já em curso.
A renovação de receitas não é ato automático nem administrativo.
A renovação pode ser realizada:
- por meio de consulta médica, ou
- por análise criteriosa do prontuário, quando houver informações clínicas suficientes, atualizadas e seguras, sempre a critério do médico responsável pela decisão.
2. AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE MÉDICA
O médico possui plena autonomia para decidir:
- se a renovação pode ser realizada com base exclusiva no prontuário;
- se necessita de esclarecimentos adicionais;
- ou se é indispensável a realização de nova consulta médica, síncrona.
Essa decisão deve considerar a segurança do paciente, a qualidade das informações disponíveis, o risco associado à medicação e a responsabilidade profissional envolvida.
3. TEXTO PARA COMUNICAÇÃO AO PACIENTE
A renovação de receitas é um ato médico e depende de avaliação clínica.
Em alguns casos, quando o acompanhamento está atualizado e bem documentado, o médico pode renovar a receita com base no prontuário.
Em outras situações, especialmente no uso de medicamentos controlados ou quando há necessidade de reavaliação, será solicitada nova consulta para garantir sua segurança.
4. TEXTO PARA FAQ INSTITUCIONAL
A renovação de receita sempre exige consulta?
Medicamentos controlados exigem, como regra, nova consulta médica. Para medicamentos de uso contínuo, o médico pode avaliar a renovação com base no prontuário quando o acompanhamento está atualizado. A decisão é sempre médica e caso a caso.
Laudo de Risco Cirúrgico Cardiológico
1. DEFINIÇÃO (MKT – escrever com uma linguagem mais simples e compreensível).
A avaliação de risco cirúrgico cardiológico consiste em ato médico pré-operatório destinado à estratificação do risco cardiovascular associado a procedimentos cirúrgicos não cardíacos, com vistas à:
- identificação de fatores de risco;
- estimativa de eventos cardiovasculares perioperatórios;
- definição de estratégias de manejo clínico e perioperatório.
O laudo decorrente dessa avaliação não possui caráter automático, devendo resultar de análise clínica individualizada.
2. CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO REMOTA
A utilização da telemedicina poderá ser considerada quando, cumulativamente:
I. ausência de sintomas cardiovasculares relevantes;
II. ausência de doença cardiovascular descompensada;
III. indicação de procedimento cirúrgico de baixo risco;
IV. disponibilidade de exames complementares recentes;
V. capacidade funcional preservada;
VI. consistência e suficiência das informações clínicas disponíveis.
A ausência de qualquer dos critérios acima não implica contraindicação absoluta, devendo a decisão ser fundamentada em julgamento clínico.
3. INDICAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRESENCIAL
A avaliação presencial deverá ser considerada nos seguintes contextos:
- presença de sintomas cardiovasculares;
- histórico de doença cardiovascular relevante;
- múltiplas comorbidades associadas;
- procedimentos cirúrgicos de risco intermediário ou elevado;
- ausência de exames pertinentes;
- necessidade de exame físico específico;
- incerteza diagnóstica após avaliação inicial.
4. EXAMES COMPLEMENTARES
A indicação de exames deverá ser individualizada, podendo incluir:
- eletrocardiograma;
- ecocardiograma;
- teste ergométrico;
- outros exames conforme necessidade clínica.
Não se recomenda a solicitação rotineira de exames na ausência de indicação.
5. CONSIDERAÇÕES SOBRE EMISSÃO DO LAUDO
A emissão do laudo de risco cirúrgico cardiológico:
- não é garantida previamente à avaliação;
- depende da análise clínica individual;
- pode estar condicionada à complementação de dados ou exames;
- poderá ser postergada ou contraindicada caso não haja segurança para sua emissão.
